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Na Col獽bia, os mecanismos de resolu誽o alternativa de lit璲ios existem desde a promulga誽o da sua Constitui誽o Pol癃ica em 1991, artigo 116 , n s 3 e 4, onde se atribui a terceiros a faculdade de proferir decis髊s tanto em equidade como em direitos, na medida em que a lei o possibilite, no entanto, quando a faculdade foi consagrada na Constitui誽o, n緌 existiam mecanismos para a resolu誽o de tais conflitos e o Estado necessitava dela com o objetivo espec璗ico de descongestionar os tribunais, N緌 existiam mecanismos de resolu誽o de tais conflitos e o Estado necessitava dele com o objetivo espec璗ico de descongestionar os tribunais e motivar as pessoas a resolverem os conflitos de forma pac璗ica, sem que um terceiro interviesse e obrigasse uma ou ambas as partes a uma decis緌 estritamente execut鏎ia.